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SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DAS ENTIDADES SINDICAIS 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - tributo obrigatório, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, a ser descontado, pelo empregador no mês de março de cada ano, sendo proporcionalmente repartido da seguinte forma: 5% para a Confederação: 15% para a Federação: 60% para o Sindicato respectivo e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”, do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA- fixada em assembléia geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

 

 

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES - prerrogativa que as entidades sindicais possuem de impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria, com a devida aprovação em assembléia geral e que podem estar previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho;

 

 

MENSALIDADE SOCIAL  -  importância paga mensalmente por aquele que se associar ao sindicato respectivo, permitindo-lhe o acesso a outros benefícios assistenciais. Portanto, consulte o seu Sindicato .       

 

 

 

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