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ACORDO COLETIVO NITERÓI-2014
 

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002113/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/09/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053320/2014

NÚMERO DO PROCESSO: 46230.005937/2014-72

DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA;
 
E

SINDICATO DOS PROFESSORES DE NITEROI E REGIAO, CNPJ n. 30.132.443/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LYGIA MARIA BAPTISTA CARRETEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, com abrangência territorial em Niterói/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
 

A partir de 1º de maio de 2014, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

 

 

 

a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos).

 

 

 

b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 15,16 (quinze reais e dezesseis centavos).

 

 

 

c) Ensino Médio: R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos).

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
 

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma:

 

 

 

a) em 8% (oito por cento) em 1º de maio de 2014, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2014, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas, sendo sempre respeitados os pisos da categoria.

 

 

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL E FALTAS
 

a - A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

 

 

 

b - Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST).

 

 

 

c - No período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 1.236,06 (um mil duzentos e trinta e seis reais e seis centavos), resultante do salário base de R$ 1.059,48 (um mil e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 176,58 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.

 

 

 

d - Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando- se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

 

 

 

e - Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento.

 

 

 

f - No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.

 

 

 

g - Ao pessoal docente são vedadas à regência de aulas, ou trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente, salvo mútuo acordo entre os professores e diretores: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria e que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro, 25 de dezembro. c) nas datas seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval e no sábado da semana santa, “Corpus-Christi”, 15 de outubro - Dia do Professor, 2 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino, bem como os feriados estaduais.



CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO HORA- AULA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
 

Considera-se como hora-aula normal, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de, no máximo, 50 (cinquenta) minutos.

 

Parágrafo único - Após (três) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso, com a duração mínima de 15 (quinze) minutos.



CLÁUSULA SÉTIMA - AULAS EXCEDENTES
 

Sempre que o Estabelecimento de Ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas contratadas, remunerará essas aulas excedentes com base no salário-aula normal.



CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 

Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados a fornecer, aos docentes, cópia do recibo de pagamento da remuneração mensal, com a especificação das verbas que a compõem, da carga horária e dos descontos legais autorizados.



CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
 

O professor substituto receberá salário igual ao que seria pago ao professor substituído, ressalvadas eventuais vantagens de caráter pessoal, nos termos da Súmula 159 do TST.



CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA / ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
 

Os Estabelecimentos de Ensino, no caso de atraso no pagamento dos salários dos empregados, ficarão obrigados ao pagamento de multa de 6% (seis por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso até 20 (vinte) dias e de 1% (hum por cento), por dia, no período subseqüente.

 

Parágrafo Único - Essa multa se aplicará também na hipótese de atraso no pagamento do reajuste salarial deferido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, excluindo feriados bancários, greves de professores, medidas legais que interfiram no fluxo de caixa, greves de bancos ou de transportes de valores.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
 

Os Estabelecimentos de Ensino, desde que devidamente autorizados pelo professor, se obrigam a efetuar o desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos docentes associados ao SINPRO, bem como as prestações mensais dos professores que aderirem a convênios de planos de saúde, inclusive aqueles efetivados com a interveniência do SINPRO, desde que sua remuneração suporte o referido desconto.

 

Parágrafo Único - Os valores descontados serão remetidos aos cofres do SINPRO até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao de competência e, havendo atraso, o Estabelecimento de Ensino ficará obrigado a pagar o total recolhido, com os acréscimos previstos no art. 600, da CLT.   

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
 

É assegurada a irredutibilidade de salário aula, em caso de redução de carga-horária, salvo quando for de iniciativa do professor, ressalvado o previsto na cláusula 2ª, parágrafo 2º no que se refere a variação do número de alunos  na turma.  

 

Parágrafo Único - Não se aplica o estabelecido nesta cláusula às alterações de carga horária decorrentes da aplicação da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação complementar.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JANELAS
 

Na ocorrência de horário livre entre duas (2) aulas, na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento deste intervalo, como salário - hora normal. 

 

Parágrafo Único – No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.  



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS SERVIÇOS DE NATUREZA DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS
 

O docente que, além das aulas que ministra no Estabelecimento de Ensino, prestar outros serviços de natureza didático-pedagógica, deverá ser remunerado pelas horas de trabalho em que permanecer a serviço do estabelecimento, de acordo com o que previamente for acertado pelas partes.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROVA DE SEGUNDA CHAMADA
 

A elaboração e correção de provas de segunda chamada, quando cobradas pelo Estabelecimento de Ensino, deverão ser pagas ao professor, pelo valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa cobrada ao aluno, por prova corrigida.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
 

O Estabelecimento de Ensino que exigir de seus professores a elaboração de apostilas para venda aos alunos será obrigado a destinar-lhes remuneração especial por esses serviços.

 

Parágrafo Único - A remuneração deverá ser contratada por escrito, sem o que os Estabelecimentos de Ensino não poderão fazer uso do aludido material.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VANTAGENS CONCEDIDAS
 

As vantagens financeiras já concedidas espontaneamente pelos Estabelecimentos de Ensino, desde que mais benéficas do que aquelas idênticas aqui previstas, serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força desta convenção coletiva de trabalho ou alterada em prejuízo dos Professores (Súmula 51  do TST).

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
 

Fica estabelecida a Gratificação Especial Temporária, de 4% (quatro por cento) sobre o salário - aula vigente, para o professor que exercer o magistério em turmas cujo número seja superior ao seguinte, por professor:

 

Educação Infantil...................................       25 alunos

 

1º ano.........................................                    35 alunos

 

2º e 3º ano do Ensino Fundamental....          35 alunos

 

4º e 5º ano do Ensino Fundamental.....         40 alunos

 

6º ao 9º ano do Ensino Fundamental.....       50 alunos

 

1º e 2º ano do Ensino Médio...............          50 alunos

 

3º ano do Ensino Médio........................        60 alunos

 

 

 

Parágrafo primeiro - Não serão computados, para efeito de número, os alunos bolsistas e os beneficiários de gratuidade por força da lei, acordos ou sentenças normativas.

 

Parágrafo segundo - Uma vez concedida a Gratificação Especial Temporária, que não faz parte do salário, esta poderá ser retirada desde que o efetivo da turma fique reduzido aos números estabelecidos no “caput” desta cláusula ou menor.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
 

Ao professor com mais de 10 anos de serviço no mesmo estabelecimento, fica garantido o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, cabendo-lhe o acréscimo de mais 1 (hum) dia por ano de serviço, que exceda os 10 (dez) anos, até o máximo de 30 (trinta) dias, segundo interpretação que as partes fazem do art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal.  

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA VIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DAS REUNIÕES CONVOCADAS
 

As reuniões convocadas fora do horário do professor serão pagas à base de hora/aula, acrescida de 50% (cinquenta por cento), ressalvadas as hipóteses de compensação.

 

Parágrafo Primeiro – Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de hora-extra.

 

Parágrafo Segundo – A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - AULA EXTRA
 

O salário-aula extra deverá ser pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de hora-aula normal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECUPERAÇÃO
 

A hora-aula de recuperação, realizada fora do horário do professor e dentro do recesso escolar, deverá ser considerada, para efeito de pagamento, como hora-aula extra.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
 

Considera-se como jornada extraordinária, a prestação de qualquer serviço realizado fora do horário de aula, de responsabilidade do professor, por convocação da diretoria do Estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de compensação. 

 

Parágrafo primeiro - Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de hora-extra;

 

Parágrafo segundo - A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
 

Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2004.

 

Ajuda de Custo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO/ PÓS- GRADUAÇÃO
 

Aos professores, cuja carga-horária semanal seja igual ou superior a 12 (doze) horas-aula e que estejam freqüentando curso de pós-graduação compatível com os interesses da instituição, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo de 20% (vinte por cento) da mensalidade do referido curso.

 

Parágrafo Único - O benefício acima só entrará em vigor quando solicitado pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo diretor.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
 

Será fornecido aos professores que requererem, por escrito, o Vale Transporte, de acordo com a legislação vigente, cujos valores não se integrarão ao salário para nenhum efeito legal.

 

Auxílio Educação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATUIDADE ESCOLAR
 

sindicais, terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:

 

a)      somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista  e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:

 

a.1) 100%  para  até dois  dependentes;

 

a.2) 40% para o terceiro dependente;

 

b)      apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluído o Educação Superior;

 

c)      a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;

 

d)      perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

 

e)      professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

 

f)      na hipótese de ocorrer dispensa do professor no curso do ano letivo o direito à gratuidade de ensino será preservado até o final daquele ano (dezembro), sem considerar a projeção do aviso prévio proporcional, ressalvados os casos de demissão, dispensa por justa causa ou quando, ainda, não tiver sido iniciado o ano letivo, quando nesses casos o professor perderá, de imediato, o referido benefício.

 

g)      essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

 

h)      este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

 

Parágrafo único: Aos professores que tiverem filhos em turmas da Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
 

É condição indispensável para o exercício de atividade docente em Estabelecimentos Particulares de Ensino, a comprovação de habilitação específica, na forma da legislação em vigor.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
 

Será nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo nos casos de aulas de recuperação, de dependências e de substituição de docente afastado temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em lei.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
 

O empregador não poderá transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu expresso consentimento.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração, o docente poderá ser aproveitado pelo Estabelecimento de Ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTE
 

As professoras gestantes terão garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até (5) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO/ACIDENTADOS NO TRABALHO
 

Os professores que forem vítimas de acidente do trabalho, durante a vigência desta Convenção, terão garantia de emprego no Estabelecimento de Ensino em que aconteceu o acidente até 12 meses após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de acidente do trabalho no período de trânsito de um Estabelecimento para outro, a presente garantia prevalecerá, exclusivamente, em relação ao Estabelecimento para o qual o professor estava se dirigindo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO/ DOENÇA PROFISSIONAL
 

Os professores que tiverem constatada doença profissional durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, e em conseqüência, entrarem em gozo de benefício previdenciário, terão garantia de emprego e salário até 12 meses após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO/ APOSENTADORIA
 

Os professores que tiverem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 15 (quinze) meses da data em que podem legalmente requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

 

Parágrafo primeiro: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.

 

Parágrafo segundo: Os efeitos jurídicos desta cláusula só se tornarão eficazes a partir de 01.09.2014.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - “HABEAS -DATA”
 

 Os Estabelecimentos de Ensino colocarão à disposição do professor, que assim desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidos nos seus registros administrativos internos de controle.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA
 

A obrigatoriedade da prestação de serviços fora da carga-horária será considerada como hora-aula extra, ressalvada as hipóteses de compensação. 

 

Parágrafo primeiro - Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de hora-extra.

 

Parágrafo segundo - A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO CONTRATUAL
 

Não se exigirá do pessoal docente, no período de exames, a prestação de trabalho que exceda a seu horário contratual.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TEMPO DE SERVIÇO / REDUÇÃO DE CARGA-HORÁRIA
 

Todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência, no Estabelecimento de Ensino e com idade superior a 50 (cinquenta) anos, fica assegurado o seguinte: o docente poderá ter reduzida em 50% (cinquenta por cento) a sua carga- horária prestando serviços extra-classe, pertinentes à categoria profissional.

 

Parágrafo Único: Os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelos docentes, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor. 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINA DE DIRIGENTE SINDICAL
 

Após o início do ano letivo, se eventualmente vier a ser suprimida disciplina lecionada por diretor do Sindicato dos Professores, os Estabelecimentos de Ensino deverão transformar as aulas suprimidas da carga horária do dirigente sindical em licença remunerada, para todos os efeitos legais, salvo se, com sua concordância, for transferido para outra disciplina durante o atual mandato.

 

Parágrafo Único - A licença remunerada termina ao findar o mandato e não será prorrogada, mesmo em caso de reeleição do dirigente. 

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO PROFESSOR
 

No dia 15 de outubro de cada ano - Dia do Professor - o SINPRO organizará eventos com o intuito de divulgar a história sindical dos professores, suas lutas e conquistas, bem como a história da educação, ficando expressamente acordado que este dia, que é feriado, não poderá, em hipótese alguma, ser objeto de negociação para qualquer tipo de compensação.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
 

Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS
 

A obrigatoriedade de prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
 

É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para estes dias, não seja estabelecido outro dia de folga pelo  empregador.   



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
 

Não pode ser alterado o horário de trabalho do docente, sem que haja mútuo consentimento, mesmo que se trate de mudança dentro do mesmo turno;

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AMBIENTE DE TRABALHO
 

Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados a proporcionar aos professores as melhores condições de trabalho, garantindo ventilação adequada, bem como mesa e cadeira apropriada ao trabalho do magistério.

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES DE TRABALHO
 

Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão, gratuitamente, a seus professores os uniformes necessários à realização de suas atribuições, desde que exigidos pelo empregador.   

 


Relações Sindicais

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
 

Os Estabelecimentos de Ensino permitirão ao SINPRO, a colocação de quadro de aviso em suas dependências, destinados a publicações de interesses profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores dos Estabelecimentos de Ensino, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL
 

Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovadas em Assembleia da categoria e calculada na forma abaixo:

 

 

 

a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de setembro de 2014, já devidamente reajustado;

 

 

 

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de outubro de 2014.

 

 

 

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de novembro de 2014.

 

 

 

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

 

 

 

Parágrafo primeiro - A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

 

 

 

Parágrafo segundo - As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITO DE INFORMAÇÃO
 

Os Estabelecimentos de Ensino visando possibilitar o perfeito cumprimento do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, privilegiando a solução extrajudicial dos conflitos individuais ou coletivos de trabalho, remeterá para o SINPRO, por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical prevista no capítulo III, da CLT e das mensalidades sindicais, relação nominal dos professores contribuintes, fazendo constar seus respectivos salários mensais ou por hora-aula, endereço residencial e o valor da contribuição, desde que não haja oposição do professor por escrito.  



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REUNIÃO NO LOCAL DE TRABALHO
 

Nos Estabelecimentos em que ensinam, os professores terão direito de reunirem-se sem interferência do empregador, para tratarem de matérias de interesse sindical ou de trabalho, observadas as seguintes condições:

 

a)  As reuniões não poderão prejudicar o andamento das aulas e deverão ocorrer dentro dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

 

b) As reuniões, convocadas pelo Sindicato dos Professores, serão pré-avisadas aos Estabelecimentos de Ensino com quatro (4) dias de antecedência, sendo os pré-avisos instruídos com a pauta da reunião e a designação dos representantes da entidade sindical que se farão presentes;



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
 

As homologações das rescisões de contratos de trabalho dos professores, com mais de 1 (hum) ano de serviço, serão feitas com a assistência do  SINPRO Niterói e Região,  sob pena da aplicação da multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva, neste ato arbitrada em 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal do professor por dia de atraso.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LEGALIDADE DE FUNCIONAMENTO
 

Os Estabelecimentos de Ensino, na base territorial abrangida pelo presente instrumento, deverão enviar ao SINPRO Niterói e Região e ao SINEPE/ RJ, até o dia 15 de outubro de 2014, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento. 

 


Disposições Gerais

 

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
 

Para dirimir divergências surgidas entre os Sindicatos por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3 (três) professores e 3 (três) diretores de estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo Único – Comprometem-se os Sindicatos pactuantes a, caso haja necessidade, formalizar uma Comissão Paritária Temática, composta de 3 (três) professores e 3 (três) diretores de estabelecimentos de ensino, a fim de que esta estude, avalie e analise demandas derivadas da relação empregatícia.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/REVISÃO SALARIAL
 

Os Sindicatos de classe realizarão reuniões Semestrais para acompanhamento da convenção coletiva de trabalho na primeira quinzena dos meses de setembro e fevereiro de cada ano, devendo a pauta a ser negociada ser remetida à outra parte com 5(cinco) dias de antecedência.

 

Parágrafo Único - Havendo modificações na política econômica e/ ou salarial e na legislação sobre correções dos salários vigentes, as partes agendarão, de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/salariais, constantes desta convenção de trabalho.


 



ANNA LYDIA COLLARES DOS REIS FAVIERI FERREIRA
Presidente
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO



LYGIA MARIA BAPTISTA CARRETEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DE NITEROI E REGIAO         

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